PORTARIA CONJUNTA TRE E MPE N.1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.

PORTARIA CONJUNTA TRE E MPE N.1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a regulamentação da Portaria TSE n. 745, de 22 de agosto de 2018, que determina a atualização do aplicativo Pardal, para o recebimento de notícias de infrações eleitorais nas eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições previstas no art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições previstas no art. 77 da LC n. 75/93 e nos artigos 24, VIII, c/c 27, 3, do Código Eleitoral:
CONSIDERANDO que “cabe ao Tribunal Regional Eleitoral acordar com o Ministério Público Eleitoral o responsável pelo tratamento dos tipos de infrações” recebidas por meio do aplicativo Pardal (art. 5º, §1º, da Portaria TSE nº 745/2018);
CONSIDERANDO que compete aos Desembargadores Eleitorais, Juízes Auxiliares e aos Juízes Eleitorais o exercício do poder de polícia nas eleições gerais, notadamente em relação a propaganda eleitoral (art. 35, XVII, do Código Eleitoral, art. 41 §§1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, art. 103, §§1º e §2º, da Resolução TSE n. 23.551/2017, da Súmula n. 18 do TSE, e da Portaria Conjunta PRE e MP-RS n. 1, de 30 de maio de 2018);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral promover a apuração de crimes eleitorais e ilícitos eleitorais em geral objetivando a responsabilização dos infratores (art. 127 da Constituição Federal), atuando os Promotores Eleitorais em auxílio ao Procurador Regional Eleitoral na fiscalização das eleições gerais, conforme a Portaria Conjunta PRE-RS e MP-RS n. 1, de 30 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de especificação do procedimento pertinente ao sistema Pardal no âmbito deste Regional, a fim de conferir maior eficiência e celeridade;
CONSIDERANDO a importância do aplicativo como instrumento de acesso à Justiça Eleitoral pelo cidadão, fortalecendo a transparência e a cidadania, bem como o combate à corrupção, em prol da legitimidade das eleições e igualdade na disputa dos cargos eletivos;
RESOLVEM:

Art. 1º As notícias de infrações eleitorais concernentes às categorias Uso da Máquina Pública, Compra de Votos, Crimes Eleitorais, Doações e Gastos Eleitorais e outros assuntos, exceto Propaganda Eleitoral, a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal, serão direcionadas ao Ministério Público Estadual (Promotores Eleitorais), que fará a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, quando for o caso, ou à Promotoria de Justiça competente, conforme o município em que se verificar o ilícito.

Art. 2º As notícias de infrações eleitorais concernentes à categoria Propaganda Eleitoral, recebidas por meio do aplicativo Pardal, serão triadas pela Ouvidoria do TRE-RS, cujo apoio técnico é prestado pelo Gabinete da Presidência, e encaminhadas conforme a modalidade de propaganda:
I – aos juízes auxiliares, mediante conversão em mensagem eletrônica, a ser encaminhada pelo Desembargador Eleitoral Ouvidor, quando veiculada na internet e meios de comunicação;
II – ao juízes eleitorais designados, pelo próprio sistema Pardal, nos demais casos.

Art. 3º Todas as notícias recebidas via sistema Pardal poderão ser arquivadas de plano, pelo órgão competente, no próprio aplicativo, quando verificada a inexistência de elementos mínimos.

Art. 4º Os Juízes Eleitorais responsáveis por analisar e tratar as notícias recebidas pelo aplicativo Pardal que forem classificadas como propaganda eleitoral, adotarão as providências que entenderem cabíveis no exercício de poder de polícia (art. 35, XVII, do Código Eleitoral, art. 41, §§1º e 2º, da Lei n. 9504/97, art. 103, §§1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.551/2018 e da Portaria Conjunta PRE-RS e MP-RS n. 1, de 30 de maio de 2018;

§1º Se for verificada a prática de propaganda eleitoral irregular que possa ensejar a aplicação de multa ou outra sanção ao infrator, deverá o Juiz Eleitoral, após o exercício do poder de polícia, encaminhar a notícia e os respectivos elementos probatórios (v.g. certidão, fotografias, vídeo etc) à Procuradoria Regional Eleitoral, para a providências cabíveis (Súmula n. 18 do TSE).

§2º O encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito por mensagem eletrônica ou por meio de ofício dirigido à sede da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 5º. Os Promotores Eleitorais ficarão responsáveis por analisar e tratar as notícias recebidas pelo aplicativo Pardal que forem classificadas como compra de votos, uso da máquina pública, doações e gastos eleitorais e crimes eleitorais.

§1º Os Promotores Eleitorais promoverão a apuração preliminar das notícias de ilícitos eleitorais, nos termos do artigo 4, §1º, da Portaria Conjunta PRE-RS e MP-RS n. 1, de 30 de maio de 2018, e, verificada a existência de indícios destes que possam resultar na aplicação de sanção ao infrator ou possibilitem o aprofundamento das investigações, encaminharão o caso à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis;

§2º Na hipótese de notícia de crime eleitoral praticado por autoridade com prerrogativa de foro, cometido durante o exercício do cargo e em função dele, a notícia será encaminhada à Procuradora-Geral da República ou ao Procurador Regional Eleitoral, conforme o caso, para as providências cabíveis (STF: QO-AP n. 937/RJ e QO-IPL n. 4.703/DF e STJ: QO-AP n. 857/DF e QO-AP n. 866/DF);

§3º O encaminhamento a que se referem os parágrafos anteriores poderá ser feito à Procuradoria Regional Eleitoral por meio de mensagem eletrônica ou por meio de ofício dirigido à sede da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§4º Os Promotores Eleitorais poderão indeferir ou arquivar de plano as notícias que não configurem ilícito eleitoral, incompreensíveis ou que não tragam elementos indiciários mínimos que possibilitem o início de uma apuração (arts. 4, §4º, e 5º da Resolução CNMP n. 174/2017);

§5º As providências de que trata o parágrafo anterior serão registradas no próprio sistema Pardal.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol,
Presidente do TRE-RS
Desembargadora Marilene Bonzanini,
Corregedora Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann,
Ouvidor do TRE-RS
Dr. Luiz Carlos Weber,
Procurador Regional Eleitoral
Rodrigo López Zilio,
Promotor de Justiça,
Coordenador do Gabinete Eleitoral do MP-RS

 

(Publicação: DEJERS, n. 164, p. 5, 10.9.2018)