INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta a jornada de trabalho das servidoras lactantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;

II – promover a integração da mãe com a criança;

III – oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança.

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Instrução Normativa fica instituída a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas diárias ininterruptas para as servidoras mães nutrizes, pertencentes ao quadro de servidores da Justiça Eleitoral, inclusive as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

§ 1º A redução de jornada poderá ter início ao final da licença gestante, desde que requerida pela servidora no último mês desse afastamento.

§ 2º A redução de jornada será implementada a partir da data de autuação do requerimento, quando não for requerida até o último dia da licença gestante.

§ 3º A concessão da jornada de trabalho reduzida, nos termos desta Instrução Normativa, não implicará em redução na remuneração.

Art. 4º A servidora lactante que optar por não reduzir a jornada nos termos do art. 3º poderá amamentar seu filho durante a jornada de trabalho por, no máximo, 1 (uma) hora diária, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

Art. 5º Para fins de concessão e manutenção da jornada reduzida, a servidora deverá declarar que amamenta ao menos duas vezes ao dia, juntando atestado médico comprobatório, ao protocolar o primeiro requerimento.

§ 1º A declaração a que alude o caput deverá ser encaminhada mensalmente à Seção de Cadastro e Benefícios, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O não encaminhamento da declaração até o quinto dia útil de cada mês importará imediato cancelamento da redução de jornada ou da concessão do intervalo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ausente a manifestação da servidora.

Art. 6º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, em dias úteis, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

§ 1º Em dias não úteis, a servidora poderá realizar serviço extraordinário, até o limite de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, observado o descanso semanal remunerado.

§ 2º Na véspera e no dia das Eleições, poderá haver autorização excepcional para realização de serviço extraordinário, em quantitativo a ser definido por esta Administração em normativo próprio.

§ 3º Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos dos normativos vigentes para os demais servidores, considerando-se o regime de 30 (trinta) horas semanais ao qual a servidora está submetida.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.

Des. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,

Presidente.

 

(Publicação: DEJERS, n. 37, p. 06, 27.02.2019)