INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 55, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta a Capacitação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1.º Nas decisões sobre as ações de educação e desenvolvimento do Tribunal observar-se-ão os seguintes princípios:

I – economicidade, priorizando as ações e estratégias que apresentem melhor relação custo-benefício diante da disponibilidade orçamentária anual;

II – eficácia, valorizando soluções de educação e desenvolvimento que de fato desenvolvam competências e estejam alinhadas com o Plano Estratégico da instituição;

III – celeridade, adotando melhores práticas nos procedimentos de contratação de ações de capacitação e correlatos;

IV – meritocracia, reconhecendo os talentos da instituição por meio da priorização da instrutoria interna;

V – ubiquidade, favorecendo a autonomia no aprendizado via educação à distância;

VI – colaboração, envolvendo os diferentes atores do processo educativo na construção das soluções de educação e desenvolvimento.

Art. 2.º As ações de capacitação da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observarão a seguinte ordem de preferência de modalidade:

I - Educação à Distância (EAD);

II - Presencial, in company;

III- Presencial, em Porto Alegre ou no Estado do Rio Grande do Sul;

IV- Presencial, em outro Estado.

§ 1.º A unidade solicitante indicará a modalidade preferencial, apresentando justificativa, por meio de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela Escola Judiciária Eleitoral.

§ 2.º A Unidade competente decidirá sobre o prosseguimento da solicitação considerando os princípios previstos no art. 1º, podendo requerer informações adicionais à Unidade Solicitante.

Art. 3.º Será dada preferência à instrutoria interna nos cursos e treinamentos realizados de forma coletiva.

Parágrafo único. O planejamento e a execução dos cursos e treinamentos que demandem instrutoria interna serão realizados em conjunto com a Unidade competente e as Unidades responsáveis pelos temas a serem abordados e observarão o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da data de início da ação de capacitação.

Art. 4.º A solicitação para participação de servidor em ações de capacitação com conteúdos similares, dentro do mesmo exercício, deverá ser encaminhada acompanhada de justificativa.

Parágrafo único A justificativa deverá demonstrar que o novo evento apresenta conteúdo diferente do abordado anteriormente, sob pena de indeferimento.

Art. 5.º O prazo para solicitação de contratação de ação de capacitação fica estabelecido em 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da ação.

§ 1.º No prazo referido no caput deste artigo, deverão ser indicados todos os dados necessários ao andamento da contratação, constantes no formulário de solicitação correspondente.

§ 2.º A indicação de participante pressupõe a concordância da chefia imediata e do indicado.

§ 3.º As ações de capacitação deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela Escola Judiciária Eleitoral ao Diretor-Geral, para análise e deliberação, com a indicação do custo total a ser dispendido pelo Tribunal.

§ 4.º As capacitações com inscrição gratuita, mas que exijam deslocamento e diárias poderão ser solicitados com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 5.º As capacitações sem custos para o Tribunal poderão ser solicitados a qualquer tempo e independem de autorização da Diretoria Geral, desde que no prazo mínimo estabelecido pela entidade ofertante das vagas.

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL,

Presidente.

(Publicação: DEJERS, n. 27, p. 6, 13.02.2019)

(Republicação: DEJERS, n. 28, p. 05, 14.02.2019) - Republicada por erro material na publicação do dia 13.02.2019

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