INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 45/2016


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

INSTITUIR o programa que garante a prorrogação da licença à gestante, da licença à adotante e da licença por obtenção de guarda judicial de criança previstas na Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008, destinadas às servidoras pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1º À servidora é facultado prorrogar a licença à gestante por 60 (sessenta) dias.
§ 1º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, é facultado prorrogar a licença por 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, é facultado à servidora a prorrogação da licença por 15 (quinze) dias.
§ 3º As prorrogações de licenças tratadas neste artigo terão como termo inicial o dia imediatamente posterior ao término do período principal da respectiva licença.

Art. 2º Durante o período de prorrogação das licenças previstas no artigo anterior, a servidora terá direito à percepção da sua remuneração de forma integral.

Art. 3º A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo único. A prorrogação da licença à adotante e da licença por obtenção de guarda judicial de criança deverão ser solicitadas juntamente com o período principal das respectivas licenças.

Art. 4º No período de prorrogação das licenças de que trata esta Instrução Normativa, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A servidora que em 10 de setembro de 2008 se encontrava na fruição de alguma das licenças elencadas no artigo 1º faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido, desde que requerido até 15 (quinze) dias após a publicação desta instrução.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2008.

Des. João Carlos Branco Cardoso,
Presidente.



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