INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 5, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 14/2009


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

DISCIPLINAR a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n. 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisa ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia de graduação ou pós graduação lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
§ 1º Para os fins de concessão da licença, somente serão considerados eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia presencial ou à distância, que contribuam para o desenvolvimento profissional e que constem como áreas de interesse da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007.
§ 2º Não serão considerados, para a concessão da licença, os cursos:
I - preparatórios para a prestação de concursos públicos;
II ? preparatórios para concurso vestibular;
III - para o aprendizado de línguas estrangeiras;
IV - cuja carga horária seja inferior a 8 (oito) horas.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada em que o servidor estiver eventualmente investido.
§ 4º O servidor licenciado para capacitação não terá direito ao auxílio-transporte, sendo mantido o percebimento dos valores correspondentes à assistência pré-escolar e auxílio alimentação.

Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em formulário próprio, requerimento instruído com:
I ? conteúdo programático e carga horária do curso, em documentação fornecida pela instituição responsável;
II ? justificativa para participação, considerando-se a pertinência e a relevância, bem como o interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
III ? manifestação fundamentada da chefia imediata acerca da adequação interna da unidade e anuência do Titular de Órgão Superior ou Juiz Eleitoral;
IV ? as atividades a serem desenvolvidas, o tema e a data prevista para a apresentação da monografia, dissertação ou tese, quando previstas.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da licença, sob pena de indeferimento.

Art. 3º Após manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, o pedido será remetido ao Diretor-Geral, que decidirá se a concessão da licença é de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento de capacitação profissional ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.
§ 1º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia, dissertação ou tese, o servidor deverá informar, por meio de declaração da instituição de ensino, a data-limite para a entrega do trabalho e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após essa data, apresentar cópia do trabalho, com comprovante de entrega na instituição de ensino, à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 4º e no seu § 1º poderá acarretar ao servidor:
I - instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente;
II ? o cancelamento da licença para capacitação, consignando-se os respectivos dias como falta ao serviço.

Art. 5º A concessão de licença para servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em exercício em outro órgão da administração deverá ser precedida de manifestação do órgão no qual se encontre em exercício, quanto à oportunidade e conveniência de seu afastamento.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo em outro órgão da administração pública, em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação de sua chefia imediata.

Art. 7º Os custos decorrentes do gozo da licença para capacitação serão de exclusiva responsabilidade do servidor, ressalvado o disposto no art. 1º, caput, e § 3º, desta instrução normativa.

Art. 8º Os períodos de licença para capacitação serão considerados como de efetivo exercício e inacumuláveis, devendo ser utilizados durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. O período mínimo de gozo da licença para capacitação será de 10 (dez) dias.

Art. 9º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Para os fins desta instrução normativa, entendem-se por unidades as seções, as assessorias de Comunicação Social, Jurídica e de Planejamento, os gabinetes e os cartórios eleitorais.
§ 2º É assegurada a fruição prioritária da licença para capacitação pelos servidores que possuírem qüinqüênios de aquisição já completados, casos em que a fruição deverá ocorrer nos primeiros cinco anos a partir da publicação desta Instrução Normativa, sob pena de perda do direito à licença para capacitação relativamente a esses períodos.
§ 3º Após os servidores na situação descrita no parágrafo anterior, será dada preferência ao servidor que estiver a menos de 180 (cento e oitenta) dias do início de novo período aquisitivo.
§ 4º No caso de dois ou mais servidores, em iguais condições e lotados na mesma unidade, requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na ordem:
I ? maior tempo efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
II ? maior tempo efetivo exercício na unidade de lotação;
III ? maior tempo efetivo exercício no serviço público.

Art. 10 O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão de licença imediatamente posterior.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 É vedada a concessão da licença a servidor que esteja submetido a estágio probatório, ainda que possua mais de cinco anos de efetivo exercício de serviço público federal.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, o servidor terá o prazo de cinco anos, a contar do término do estágio probatório, para fruição dos qüinqüênios de aquisição já completados.

Art. 12 É vedada a concessão da licença a servidor titular exclusivamente de cargo em comissão.

Art. 13 É vedada a fruição, pelo servidor, de mais de três meses de licença para capacitação a cada ano civil.

Art. 14 É assegurada a fruição de todos os períodos a que o servidor fizer jus, desde a criação da licença para capacitação.

Art. 15 É prerrogativa da administração exigir, do servidor capacitado, disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2007.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira,
Presidente.