INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 22, DE 29 DE ABRIL DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Administração deste Tribunal, ocorrida em 21 de dezembro de 2018, em adotar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI a partir de abril de 2019,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 327/2019 que adota o Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a tramitação de documentos e processos de natureza administrativa, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial,

CONSIDERANDO a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que regula o acesso à informação,

CONSIDERANDO a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento eletrônico, garantidas pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ,

CONSIDERANDO a assinatura de termo de cooperação entre o Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal para a cessão gratuita do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do art. 4º da Resolução TRE-RS n. 327/2019 , o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sistema eletrônico para a tramitação de documentos e processos de natureza administrativa, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A implantação do SEI atende aos seguintes objetivos estratégicos:

I - prestar serviços de excelência;

II - aprimorar a comunicação com a sociedade;

III - buscar a excelência na gestão;

IV - aprimorar a comunicação interna;

V - aperfeiçoar a infraestrutura e a governança de tecnologia da informação; e

VI - contribuir para o aprimoramento da gestão documental no TRE-RS.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um outro processo, considerado principal;

II - arquivamento: momento em que se transferem dados e informações do ambiente operacional para o arquivo central em função da cessação da tramitação do processo em que estão inseridos;

III - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:

a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastramento de acesso.

IV - autenticação: processo pelo qual se confere autenticidade a documento, independente de sua forma;

V - autenticidade: qualidade de um documento que preenche as formalidades necessárias para que se reconheça sua proveniência;

VI - autuação: ato de reunir e ordenar os documentos, visando à formação de processo;

VII - base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais tipos de processos;

VIII - cadastramento de acesso: cadastro de usuários para a utilização do SEI;

IX - credencial de acesso: permissão dada a usuário específico para atuar em processos categorizados como sigilosos no SEI;

X - cópia: resultado da reprodução de um documento original;

XI - digitalização: processo de conversão de um documento para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;

XII - documento arquivístico: documento produzido ou recebido por pessoa física ou jurídica, no decorrer de suas atividades, qualquer que seja o suporte, e dotado de informação orgânica;

XIII - documento digitalizado: documento eletrônico obtido a partir da conversão de um documento originalmente físico, gerando uma fiel representação em código digital;

XIV - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico;

XV - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas, podendo ser externos ou internos;

XVI - informação pessoal: dados e informações, disponíveis em qualquer suporte e do local onde foram produzidos ou estejam armazenados, relacionados à pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, relacionados com os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, com o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

XVII - níveis de acesso: forma de controle de documentos e de processos eletrônicos no SEI, categorizados em público, restrito ou sigiloso;

XVIII - número único: padronização do número dos processos no âmbito do Judiciário, com o intuito de facilitar o acesso às informações;

XIX - original: primeiro documento completo e efetivo;

XX - parametrização: processo de configuração do sistema informatizado;

XXI - processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial;

XXII - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial;

XXIII - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 e cedido gratuitamente para as instituições públicas;

XXIV - tramitação: movimentação do documento desde a sua produção ou recebimento até o cumprimento de sua função administrativa;

XXV - unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do TRE-RS;

XXVI - unidades de protocolo: unidades responsáveis pelo recebimento de documentos externos;

XXVII - usuário externo: pessoa física ou jurídica autorizada a acessar ou atuar em processos eletrônicos do SEI, e que não seja caracterizada como usuário interno;

XXVIII - usuário interno: magistrado, servidor, requisitado ou estagiário, em exercício no TRE-RS, que tenha acesso, de forma autorizada, para atuar em processos eletrônicos do SEI;

XXIX - valor probante: qualidade pela qual um documento evidencia a existência ou a veracidade de um fato.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI

Art. 4º O SEI deve ser utilizado para produzir, editar, assinar, tramitar, receber, concluir e arquivar documentos e processos de natureza administrativa.

Art. 5º O processo eletrônico inicia-se com a autuação de um processo onde serão inseridos documentos produzidos eletronicamente ou digitalizados.

Parágrafo único. Todos os registros dos documentos produzidos ou inseridos no SEI são de responsabilidade exclusiva dos usuários.

Art. 6º Todos atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico.

Parágrafo único. Em caso indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, os documentos podem excepcionalmente ser produzidos em suporte físico e assinados de próprio punho e, quando do retorno da disponibilidade do sistema, devem ser imediatamente digitalizados e inseridos no SEI.

Art. 7º A ordenação dos documentos no processo eletrônico deve respeitar a sequência cronológica de produção.

Parágrafo único. Caso seja necessário reordenar os documentos, o procedimento será permitido somente ao titular da unidade, que o justificará por meio de certidão no processo.

Seção I - Da Autenticidade dos Documentos

Art. 8º Os documentos nato-digitais e os produzidos no SEI, assinados eletronicamente e incluídos aos processos, são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 9º Os documentos digitalizados, autenticados e incluídos aos processos têm o mesmo valor probante dos originais.

Art. 10. A digitalização de documentos externos recebidos deverá, sempre que possível, ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado pela unidade de protocolo.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado:

I - documento original;

II - cópia autenticada em cartório;

III - cópia autenticada administrativamente; ou

IV - cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização serão considerados respectivamente:

I - cópia autenticada administrativamente, de originais, de cópia autenticada em cartório e de cópia autenticada administrativamente; e

II - cópia simples, de cópia simples ou recebidos sem a conferência de integridade.

Art. 11. O usuário interno é responsável pela autenticidade dos documentos digitalizados produzidos no âmbito Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o qual responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Art. 12. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 13. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito da Justiça Eleitoral ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Seção II - Do Recebimento de Documentos Externos em Suporte Físico

Art. 14. São unidades de protocolo responsáveis pelo recebimento de documentos administrativos dirigidos ao TRE-RS no SEI:

I - a Seção de Atendimento Processual - SATEP, no âmbito da Secretaria do TRE-RS;

II - os cartórios eleitorais, centrais e postos de atendimento ao eleitor, no âmbito das respectivas unidades.

Parágrafo único. A critério da Administração outros usuários internos poderão obter permissão para realizar o recebimento e a conferência de integridade de documentos administrativos externos.

Art. 15. O registro e a digitalização de documentos externos no SEI pelas unidades de protocolo dar-se-á quando apresentado:

I - pelo correio ou por terceiros, no mesmo dia do seu recebimento e, em caso de impossibilidade, em até 24 (vinte e quatro) horas; ou

II - pelo próprio interessado ou procurador constituído, imediatamente.

§ 1º O registro de que trata o caput considera-se realizado no dia e na hora do recebimento pelo SEI.

§ 2º O interessado poderá exigir recibo do(s) documento(s) entregue(s) na unidade de protocolo.

§ 3º Na hipótese de ser impossível a digitalização do documento, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida.

§ 4º No caso de documentos com indicação de informação sigilosa ou que digam respeito a procedimentos licitatórios e editais, não será realizada a digitalização pela unidade de protocolo, que deve encaminhá-los à unidade competente sem violação do respectivo envelope, mediante recibo.

Art. 16. Recebido o documento apresentado pelo correio ou por terceiros, deve ser dado o seguinte tratamento:

I - efetuar a aposição de carimbo ou etiqueta com registro da data de recebimento pela unidade de protocolo;

II - realizar a digitalização e captura para o sistema dos documentos, separados conforme a integridade, preferencialmente em formato PDF/A ou PDF com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR);

III - efetuar a conferência da integridade do documento digitalizado, na forma do art. 10;

IV - proceder ao envio do processo à unidade competente.

Art. 17. No ato do recebimento de documento físico apresentado diretamente pelo interessado e/ou procurador constituído, a unidade de protocolo deve:

I - realizar a digitalização e captura para o sistema dos documentos, separados conforme a integridade, preferencialmente em formato PDF/A ou PDF com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR);

II - efetuar a conferência da integridade do documento digitalizado no SEI, na forma do art. 10;

III - devolver os originais ao interessado, salvo por disposição legal ou interesse da Administração;

IV - proceder ao envio do processo à unidade competente.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de digitalização e imediata devolução ao interessado, a unidade de protocolo deve proceder na forma do art. 16.

Art. 18. A unidade de protocolo iniciará um processo no SEI com o documento que foi digitalizado e procederá a tramitação à unidade competente.

§ 1º O documento em suporte físico, original ou cópia autenticada em cartório não devolvido ao interessado, após digitalização e captura para o sistema, deverá receber a anotação do correspondente número de identificação eletrônica (série) no canto superior direito da primeira página do documento em meio físico.

§ 2º Após o procedimento descrido no § 1º, as unidades de protocolo deverão:

I - realizar a classificação, organização e guarda dos documentos pelo período de arquivamento corrente indicado na Tabela de Temporalidade e de Destinação de Documentos do TRE-RS; ou

II - encaminhar à unidade competente nos casos em que exigida a sua apresentação em suporte físico por disposição legal ou por interesse da Administração.

§ 3º Findo o prazo de arquivamento corrente, conforme cronograma de transferência, os documentos deverão ser encaminhados à Seção de Biblioteca e Arquivo - SBARQ, para arquivamento permanente ou desfazimento, conforme o caso.

§ 4º Os documentos que sejam cópia autenticada administrativamente ou cópia simples podem ser sumariamente descartados após realizada sua digitalização, registro e autenticação no SEI.

Seção III - Dos Prazos e das Intimações

Art. 19. As citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer:

I - por intermédio da disponibilização pelo sistema; ou

II - por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/06 .

§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação:

I - a partir da manifestação de ciência inequívoca da intimação;

II - após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos da disponibilização da consulta, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 .

§ 4º Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o inc. II do § 3º:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

Seção IV - Da Assinatura Eletrônica

Art. 20. Os documentos eletrônicos produzidos no SEI têm garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas, mediante utilização de assinatura eletrônica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

Art. 21. A assinatura eletrônica no SEI será realizada:

I - por nome de usuário e senha; ou

II - por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 22. A assinatura eletrônica, na forma em que ocorrer, é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 23. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário no caso de utilização indevida de sua assinatura eletrônica.

Seção V - Dos Níveis de Acesso

Art. 24. A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo usuário no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, dentre as opções disponibilizadas pelo sistema.

Parágrafo único. As unidades devem tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção.

Art. 25. Os documentos e processos categorizados como públicos podem ser visualizados por todos os usuários internos do TRE-RS, bem como pelos cidadãos por meio da pesquisa pública.

Art. 26. Os documentos e processos categorizados como restritos podem ser visualizados pelos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou.

§ 1º O nível de acesso de que trata o caput se aplica a documentos preparatórios e que contenham informações pessoais.

§ 2º A disponibilização de acesso externo a processos categorizados como restritos pode ser permitida mediante solicitação de vista processual pelo interessado.

Art. 27. Os documentos e processos categorizados como sigilosos podem ser visualizados somente pelos usuários internos para os quais foi atribuída a credencial de acesso.

§ 1º O nível de acesso de que trata o caput se aplica, eventualmente, a processos que contenham informações pessoais ou hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como fiscal, bancário e segredo de justiça.

§ 2º O usuário interno detentor de credencial de acesso a documentos sigilosos, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deve realizar a transferência de credencial nos referidos documentos ao seu sucessor.

§ 3º Não é possível a disponibilização de acesso externo a processos categorizados como sigilosos, e estes não ficam disponíveis para consulta pública.

Art. 28. Qualquer tipo de restrição de acesso a documento ou processo deve ser justificada pelo usuário mediante indicação da hipótese legal na qual se baseia a decisão.

Art. 29. O usuário pode, a qualquer momento, alterar a categorização de nível de acesso a processo ou documento, desde que o processo esteja aberto somente na unidade que efetua a operação.

Parágrafo único. Expirada a causa da restrição aplicada, o nível de acesso deve ser alterado para público.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA

Seção I - Do Gestor do Sistema

Art. 30. Compete ao Grupo de Trabalho Gestor do SEI - GT SEI, nomeado por Portaria da Diretoria-Geral:

I - gerenciar o sistema no âmbito do Tribunal;

II - coordenar os trabalhos de implantação, manutenção e evolução do sistema;

III - instruir e dar suporte aos usuários internos e externos quanto ao uso do sistema;

IV - elaborar atos normativos e materiais de apoio quando necessários à utilização do SEI;

V - criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar:

a) os tipos de processos;

b) os tipos de documentos;

c) os padrões oficiais de documentos (modelos);

d) as classificações por assuntos (classificação arquivística);

e) as hipóteses legais de níveis de acesso às informações;

f) demais funções de gerenciamento do sistema.

VI - gerenciar os tipos documentais, cabendo-lhe alterar, incluir ou excluir modelos de atos;

VII - gerenciar os assuntos classificadores;

VIII - gerenciar o SEI quanto à disponibilização de funcionalidades e perfis de usuários;

IX - expedir orientações complementares aos usuários internos e externos; e

X - propor ao Diretor-Geral o estabelecimento de políticas e normas que garantam o adequado funcionamento do SEI.

Seção II - Das Competências

Art. 31. Compete à Seção de Atendimento Processual - SATEP, vinculada à Secretaria Judiciária, aprovar o cadastro de usuário externo.

Art. 32. Compete às unidades de protocolo:

I - conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e tramitar documentos e processos recebidos na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul; e

II - realizar remessa de documentos de forma física, somente quando não for possível a tramitação eletrônica.

Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados devem ser organizados, classificados e mantidos nas respectivas unidades de protocolo em que se encontram até o prazo definido em cronograma de transferência para a Seção de Biblioteca e Arquivo - SBARQ.

Art. 33. Compete à Seção de Biblioteca e Arquivo - SBARQ:

I - prestar apoio técnico-arquivístico ao GT SEI;

II - manter os documentos originais transferidos pelas unidades de protocolo até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido em tabela de temporalidade;

III - proceder ao arquivamento e desarquivamento dos processos autuados no SEI, procedendo à correta avaliação documental, de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade, conforme regulamentação arquivística em vigor.

Art. 34. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas informar à Secretaria de Tecnologia da Informação as alterações e/ou descadastramento de usuários que não mais exerçam suas atividades na unidade.

Art. 35. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - gerenciar o Sistema de Permissões - SIP;

II - receber e analisar demandas do GT SEI e promover a execução quando for o caso;

III - garantir o funcionamento do sistema de forma segura e operante;

IV - garantir a segurança da informação e a preservação dos documentos digitais contidos no sistema;

V - subsidiar o suporte aos usuários realizado pelo GT SEI; e

VI - manter atualizados as unidades administrativas e os usuários internos.

Art. 36. Compete a todos os usuários do SEI:

I - zelar pela correta utilização do sistema para que pessoas não autorizadas não tenham acesso às informações;

II - verificar se os documentos e processos têm prazo de retorno e de conclusão;

III - responder por ações ou omissões que coloquem em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações em que esteja habilitado;

IV - criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes no SEI;

V - gerenciar as disponibilizações de acesso a documentos e processos sob sua responsabilidade aos interessados.

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Licitações e Contratos, vinculada à Secretaria de Administração, gerenciar o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o TSE e o TRE-RS para implantação do SEI.

Seção III - Do Acesso e Cadastramento

Art. 38. Todos os usuários internos podem ter acesso ao SEI, além de cadastrar e tramitar processos, gerar e assinar documentos, conforme o perfil de acesso no sistema.

Art. 39. Os usuários externos, mediante cadastramento e disponibilização de acesso ao processo, podem:

I - assinar documentos;

II - acompanhar o trâmite de processos;

III - receber ofícios e notificações;

IV - obter vistas.

Parágrafo único. Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado aos usuários previamente autorizados.

Art. 40. Para o cadastramento de acesso, o usuário externo deve realizar seu cadastro no SEI e enviar à Seção de Atendimento Processual - SATEP para aprovação uma cópia dos seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - comprovante de inscrição em Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for o caso;

IV - contrato social, estatuto ou equivalente, quando for o caso;

V - procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso.

Parágrafo único. Após aprovação do cadastro, o usuário externo deve entrar em contato com a unidade onde tramita o processo do qual é interessado para requerer acesso ao seu conteúdo.

Seção IV - Dos Perfis de Acesso

Art. 41. O SEI dispõe dos seguintes perfis:

I - administrador: gerencia o sistema, concede acesso aos demais perfis;

II - arquivo: permite arquivar documentos e processos físicos com o devido endereçamento e também permite desarquivá-los;

III - auditoria: permite rastrear todas as ações praticadas no SEI;

IV - básico: cria, instrui e tramita processos, bem como produz e assina documentos.

§ 1º Os perfis e suas funcionalidades podem ser criados ou alterados conforme a necessidade.

§ 2º Um usuário pode estar associado a mais de uma unidade de exercício, de acordo com as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A implantação do SEI na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul ocorrerá a partir de 30 de abril de 2019, data a partir da qual a autuação de novos processos e o recebimento de documentos são efetuados unicamente no sistema SEI.

§ 1º Será obrigatório o seu uso em todas as unidades da Justiça Eleitoral como ferramenta oficial para a produção, classificação e tramitação de documentos e procedimentos administrativos a partir do dia 1º de junho de 2019.

§ 2º O acesso ao SEI pela internet e aos usuários externos será disponibilizado a partir de 1º de junho de 2019.

Art. 43. Fica assegurada, nos termos do art. 3º da Resolução TRE-RS n. 327/2019 a realização de atos nos processos administrativos ainda em tramitação, por meio do Processo Administrativo Eletrônico - PAE, até a respectiva migração ou arquivamento definitivo.

Art. 44. Os processos em tramitação no Processo Administrativo Eletrônico - PAE serão migrados pelas unidades responsáveis pela autuação do correspondente tipo de processo no SEI até 30 de maio de 2019, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - o processo PAE deve ser gerado de forma completa, em formato PDF, adicionando as respectivas chancelas das assinaturas;

II - deverá ser autuado processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme tipo de processo correspondente e assunto previsto na Tabela de Temporalidade, incluindo-se o arquivo gerado como tipo de documento “Migração PAE”, seguindo do número do processo do PAE no formato NNNN/AAAA”;

III - o processo PAE deverá ser arquivado de forma definitiva logo após inclusão de informação do número único do processo SEI autuado, utilizando-se o tipo de documento “Migração SEI” no PAE para registro.

Parágrafo único. Os documentos avulsos em tramitação no PAE deverão ser migrados ou arquivados até a data prevista no caput deste artigo.

Art. 45. Os documentos físicos em arquivo corrente nas unidades da Secretaria do Tribunal, referentes ao Processo Administrativo Eletrônico - PAE, deverão ser encaminhados à Seção de Biblioteca e Arquivo - SBARQ, conforme cronograma.

Art. 46. O uso inadequado do SEI fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 47. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 29 de abril de 2019.

JOSEMAR DOS SANTOS RIESGO,

DIRETOR-GERAL.

(Publicação: DEJERS, n. 76, p. 08, 30.04.2019)