Instrução Normativa TRE-RS DG 08/2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 8, DE 06 DE JULHO DE 2006 

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2008


ALTERADA PELA PORTARIA DG N. 118/07 

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

REGULAMENTAR o sistema de avaliação de desempenho dos servidores em ESTÁGIO PROBATÓRIO no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º O sistema de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, incluindo o planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, será regulamentado por esta Instrução Normativa. 

Art. 2º O servidor nomeado para o provimento de cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contados do início do efetivo exercício no cargo, quando será avaliado o seu desempenho nas atribuições do cargo. 

DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 
Art. 3º A avaliação tem como objetivos: 
I - acompanhar o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório, fornecendo subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado; 
II - promover ações para a adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais; 
III - desenvolver o potencial do servidor, considerando a formação e a experiência profissional, bem como as aptidões demonstradas; 
IV - estimular o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, objetivando produtividade e qualidade nos serviços prestados; 
V - subsidiar o Plano de Capacitação da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CODESRH) para desenvolvimento e capacitação dos servidores. 

DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO 
Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado quanto aos seguintes fatores, considerados isoladamente: 
I - ASSIDUIDADE, considerando a freqüência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos; 
II - CAPACIDADE DE INICIATIVA, considerando a capacidade de empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho, bem como a disposição para ampliar conhecimentos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da Unidade; 
III - DISCIPLINA, considerando o cumprimento das normas e regulamentos, bem como a observância e o respeito aos níveis hierárquicos, e a aceitação de críticas construtivas; 
IV - PRODUTIVIDADE, considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às atividades, bem como o interesse demonstrado em conhecer, participar e envolver-se nas tarefas inerentes à sua área de atuação; 
V - RESPONSABILIDADE, considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos estabelecidos, a guarda de valores, documentos e informações e a conservação de equipamentos e materiais. 

Art. 5º A avaliação do servidor, durante o estágio probatório, far-se-á em quatro etapas, contada a partir do efetivo exercício no cargo, e com os seguintes pesos: 
I - final do 8º (oitavo) mês – peso 1 (um); 
II - final do 16º (décimo sexto) mês – peso 2 (dois); 
III - final do 24º (vigésimo quarto) mês – peso 2 (dois); 
IV - final do 32º (trigésimo segundo) mês – peso 2 (dois). 

Art. 6º As avaliações previstas no artigo anterior terão por base entrevistas de avaliação, realizadas no término de cada período, visando: 
I - à indicação de tarefas, consideradas as atribuições do cargo; 
II - à negociação das expectativas de desempenho do servidor; 
III - à discussão e à formalização dos conceitos de avaliação; 
IV - à identificação de eventuais problemas de desempenho com propostas de ações para aprimorá-lo. 

Art. 7º As avaliações serão realizadas por meio da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. 

Art. 8º O desempenho do servidor será de responsabilidade compartilhada entre avaliador e avaliado, e além das entrevistas previstas no artigo 6º, deverão ser realizadas as seguintes entrevistas de acompanhamento: 
I - entrevista de planejamento e orientação objetivando dar conhecimento ao avaliado do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório, a indicação de tarefas de acordo com as atribuições do cargo, e a negociação das expectativas de desempenho do servidor, a ser realizada durante o primeiro mês de efetivo exercício do servidor; 
II - entrevistas de acompanhamento de desempenho do avaliado com levantamento de possíveis fatores intervenientes e planejamento de ações de melhoria, a serem realizadas ao final do 4º, 12º, 20º e 28º meses de efetivo exercício. 
§ 1º As entrevistas previstas no inciso II do caput deste artigo serão formalizadas por meio da Ficha de Acompanhamento de Estágio Probatório, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, que deverá ser remetida à CODESRH, devidamente preenchida, em dez dias do seu recebimento. 
§ 2º Após as entrevistas previstas no inciso II do caput deste artigo, deverão ser implementadas ações de melhoria, a critério da chefia imediata. 
§ 3º Durante o período de estágio probatório haverá observação permanente do desempenho do avaliado. 
§ 4º As entrevistas previstas neste artigo não terão caráter avaliativo, mas poderão ser utilizadas como fonte subsidiária para os resultados parciais e final da avaliação do servidor. 

DOS AVALIADORES 
Art. 9º No caso de servidor lotado na Secretaria do Tribunal, a avaliação de desempenho no estágio probatório será de responsabilidade da chefia imediata, com a anuência do titular do cargo em comissão a quem essa chefia estiver subordinada. 

Art. 10 O servidor ocupante de cargo efetivo, investido na função comissionada de Chefe de Cartório, será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral. 

Art. 11 O servidor ocupante de cargo efetivo, com lotação em Cartório Eleitoral, será avaliado pelo Chefe de Cartório. 

Art. 12 O servidor que houver trabalhado sob mais de uma chefia no período correspondente a uma etapa, será avaliado pela chefia do momento da avaliação, obedecido o disposto nos artigos 9º, 10 e 11. 
Parágrafo Único. É facultado ao avaliador consultar a chefia anterior do servidor. 

Art. 13 No caso de afastamentos e impedimentos, legais ou regulamentares, do avaliador, aguardar-se-á o término do afastamento ou do impedimento por trinta dias. 
§ 1º No caso do avaliador não retornar ao efetivo desempenho do cargo no prazo previsto no caput, o seu substituto ficará responsável pela avaliação e pelo acompanhamento do desempenho do servidor. 
§ 2º Caso o avaliado esteja substituindo o seu avaliador no exercício da chefia, o responsável pela avaliação e pelo acompanhamento do estágio probatório do servidor será o superior imediato da chefia, no caso de servidor lotado na Secretaria do Tribunal, ou o juiz eleitoral, no caso de servidor lotado em Cartório Eleitoral. 

Art. 14 O avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a avaliação do servidor, contados do recebimento da Ficha de Avaliação. 
Parágrafo Único. Ao final do prazo estabelecido no caput, a Ficha de Avaliação deverá ser encaminhada à CODESRH. 

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 15 Compete à CODESRH: 
I - acompanhar o estágio probatório dos servidores e os prazos respectivos; 
II - instaurar, instruir e acompanhar o processo administrativo de avaliação de desempenho em todas as suas fases, contendo todos os documentos e ocorrências relativas aos procedimentos de avaliação; 
III - encaminhar as Fichas de Avaliação e de Acompanhamento do Estágio Probatório ao avaliador nos períodos determinados por esta Instrução Normativa, podendo disponibilizá-las, inclusive, através de meio eletrônico; 
IV - prestar auxílio quanto aos procedimentos e critérios de avaliação; 
V - promover a mediação entre avaliador e avaliado, se houver discordância em qualquer etapa da avaliação; 
VI - proceder à apuração dos resultados parciais e final da avaliação, na Ficha de Resultados da Avaliação, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, encaminhando-os ao Diretor-Geral, para homologação, após a última etapa de avaliação; (Redação alterada pelo art. 1º da Portaria 118/07)
VII - dar ciência ao avaliador e ao avaliado dos resultados parciais e final da avaliação, bem como da decisão proferida pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho dos recursos interpostos pelo avaliado contra o resultado de alguma etapa da avaliação; 
VIII – cientificar o avaliado por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo, dos resultados parciais e final da avaliação quando o servidor se encontrar afastado de suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias; 
IX – receber o recurso interposto pelo avaliado contra o resultado de alguma etapa de avaliação e encaminhá-lo para a Comissão Especial de Avaliação e Desempenho. 

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 16 Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, composta por 3 (três) membros da Secretaria de Recursos Humanos, a serem designados pela Diretoria-Geral. 

Art. 17 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho: 
I - apreciar o resultado final da avaliação do servidor; 
II - apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo; 
III - proceder à avaliação especial de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, emitinfo parecer conclusivo, observados os resultados do processo de avaliação de desempenho; (Redação alterada pelo art. 2º da Portaria DG 118/07) 
IV - encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, a avaliação e o parecer de que trata o inciso III; (Redação alterado pelo art. 2º da Portaria DG 118/07)
V - (Revogado pelo art. 2º da Portaria DG 118/07)

Art. 18 A Comissão poderá solicitar informações ao avaliador e ao avaliado a fim de obter esclarecimentos pertinentes às avaliações de desempenho e aos recursos interpostos. 

DA APURAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO 
Art. 19 O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho será obtido pelo somatório dos pontos atribuídos aos subfatores avaliados, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, multiplicado pelo peso da referida etapa. 

Art. 20 Concluída a última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado. 
§ 1º A pontuação máxima possível ao final da última etapa da avaliação será de 140 (cento e quarenta) pontos em cada um dos fatores descritos no art. 4º desta Resolução. 
§ 2º A pontuação final será o somatório dos resultados de cada fator nas 4 (quatro) etapas de avaliação, obedecidos os respectivos pesos. 
§ 3º A consolidação dos pontos obtidos pelo servidor será calculada pela CODESRH, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Ficha de Avaliação, cientificando-se o servidor, nos termos do inciso VII do art. 15 desta Instrução Normativa. 

Art. 21 Será considerado aprovado no estágio probatório, o servidor que obtiver resultado final em cada fator de no mínimo 91 pontos, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível. 

Art. 22 Recusando-se o servidor a tomar ciência do resultado de qualquer etapa da avaliação, será o fato certificado pelo avaliador e encaminhado à CODESRH. 

Art. 23 O servidor permanecerá sendo avaliado até o 36º (trigésimo sexto) mês, prazo final do estágio probatório. 
Parágrafo Único. Se no período compreendido entre a homologação do resultado final e o término do último mês do estágio probatório, o servidor vier a cometer ato que comprometa seu desempenho, o avaliador relatará o fato à Comissão Especial de Avaliação e Desempenho, para as providências cabíveis. 

Art. 24 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 8.112/90

DOS RECURSOS 
Art. 25 O servidor ao tomar ciência dos resultados parciais e final poderá discordar da avaliação. 
§ 1º O servidor que discordar do resultado de alguma etapa de avaliação poderá interpor recurso dirigido à Comissão Especial de Avaliação e Desempenho, independentemente da mediação realizada pela CODESRH, prevista no inciso V do art. 15 desta Instrução Normativa. 
§ 2º O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da cientificação do servidor. 
§ 3º O recurso poderá ser instruído com a documentação que o avaliado julgar conveniente; 
§ 4º A Comissão Especial de Avaliação e Desempenho proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso. 

Art. 26 O recurso deverá ser remetido à CODESRH, que o encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para apreciação. 

Art. 27 Decidido o recurso, a CODESRH cientificará o avaliador e o avaliado. 

DA SUSPENSÃO DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 28 O período do estágio probatório será suspenso em virtude de: 
I - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
II - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração; 
III - licença para atividade política; 
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; 
V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal. 
Parágrafo Único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29 Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente. 

Art. 30 O ato de homologação do resultado final de avaliação de desempenho no estágio probatório será publicado no Boletim Interno e lançado nos assentamentos funcionais do servidor. 

Art. 31 O servidor em estágio probatório, cedido a outro órgão ou com lotação provisória, será avaliado no órgão em que estiver em exercício, obedecendo às disposições contidas nesta Instrução Normativa. 

Art. 32 Aos servidores que já tenham iniciado o período de avaliação do estágio probatório anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - os servidores que já tenham cumprido duas ou mais etapas do estágio probatório permanecerão sendo avaliados de acordo com as normas anteriores; 
II - os servidores que tenham cumprido apenas uma etapa do estágio probatório, ou que ainda não tenham sido submetidos a qualquer avaliação, passarão a ser avaliados de acordo com o presente regulamento. 

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes do Processo Administrativo n. 635/96. 

Porto Alegre, 6 de julho de 2006. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral.