TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL

Termo de Cooperação Técnica, Científica e Cultural que celebram entre si o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, mediante sua Escola Judiciária Eleitoral, e a Federação das Associações de Municípios do RS - FAMURS, por intermédio da sua Escola de Gestão Pública, visando ao desenvolvimento institucional de recursos humanos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL (TRE/RS), órgão inscrito no CNPJ/MF sob o n. 05.885.797/0001-75, sediado em Porto Alegre - RS, na Rua Duque de Caxias, n. 350, Centro Histórico, mediante a ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL (EJERS), sediada em Porto Alegre - RS, na Rua Celeste Gobbato, n. 229, 5º andar, Praia de Belas, neste ato representada pelo Presidente do TRE-RS e Diretor da EJERS, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RS - FAMURS, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 88.733.811/0001-42, sediada em Porto Alegre - RS, na Rua Marcílio Dias, n. 574, Menino Deus, CEP 90130-000, entidade mantenedora da ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA - EGP, sediada no mesmo endereço, neste ato representada pelo Presidente da FAMURS, Sr. SALMO DIAS DE OLIVEIRA, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, Científica e Cultural, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Cooperação estabelece bases gerais para a cooperação técnica, científica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre a EJERS e EGP, visando à formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de recursos humanos, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum dos partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

As linhas básicas de ação descritas na Cláusula Primeira do presente Termo serão definidas e detalhadas mediante instrumentos jurídicos específicos a serem posteriormente firmados entre os partícipes, onde serão estabelecidas as responsabilidades técnicas e financeiras e a forma de prestação de contas em consonância com as propostas e demandas apresentadas, na forma de legislação específica.

Subcláusula Única

A cooperação definida na Cláusula Primeira dar-se-á mediante:

I - intercâmbio de conhecimento, experiências e informações técnicas e científicas e a realização de pesquisas científicas, visando ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos;

II - realização de cursos, programas e eventos de interesse comum aos partícipes, o oferecimento de vagas, com liberação de seus técnicos ou servidores para ministrar ou participar de atividades de interesse dos partícipes, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade;

III - utilização conjunta de bibliotecas tradicionais ou virtuais e centros de processamentos de dados do órgão e da entidade, a partir da apresentação prévia de propostas específicas e cronogramas de utilização, acordada entre os responsáveis dessas áreas e com condições estabelecidas em instrumento próprio;

IV - atuação e desenvolvimento de ações que visem ao desenvolvimento conjunto de projetos, programas e atividades, mediante intercâmbio de pessoal, troca e cessão de insumos e material destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - elaboração de calendário complementar de suas atividades culturais e de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, tais como cursos, seminários, congressos, palestras, exposições, feiras, mostras e atividades afins, visando ao intercâmbio efetivo de experiências, conhecimentos e informações diversas;

VI - instituição de um sistema regular de informações técnicas, abrangendo propostas, relatórios técnicos e outros tipos de publicações que ampliem o relacionamento entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes se obrigam a:

I - designar uma unidade administrativa responsável para atuar como agente de integração, visando à execução das atividades objeto do presente termo, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;

II - receber em suas dependências os servidores indicados pela outra parte para participar de eventos ou visitas, e designar profissional para acompanhá-los no desenvolvimento das atividades pertinentes;

III - levar imediatamente ao conhecimento da outra parte, fato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste termo, para a adoção das medidas cabíveis;

IV - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ajuste, por intermédio de seu representante;

V - fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e fiel cumprimento do presente termo;

VI - notificar, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto.

CLÁUSULA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO

Os partícipes obrigam-se a submeter previamente, por escrito à aprovação um do outro, qualquer matéria, técnica ou científica, decorrente da execução deste acordo, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e outros.

Subcláusula Primeira

Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos ou logotipos, dependerá de prévia autorização do seu detentor, o que deverá constar, expressamente, no instrumento jurídico utilizado.

Subcláusula Segunda

Fica vedada aos partícipes, no âmbito deste termo de cooperação, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO

Os partícipes obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações confidenciais trocadas ou geradas na vigência deste termo de cooperação, não podendo delas dar conhecimento a terceiros, seja direta ou indiretamente, ressalvada a incidência da Lei n. 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Este acordo não implica transferência de recursos entre os partícipes, devendo as eventuais despesas dele decorrentes onerar os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Cooperação possui vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2019, podendo ser alterado ou prorrogado, mediante termo aditivo, a critério dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente Termo de Cooperação será efetivada pelo TRE/RS, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA

Este acordo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante manifestação expressa, escrita e formal, com antecedência de trinta dias, ou rescindido de pleno direito, mediante termo de rescisão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por inadimplemento ou superveniência de normas legais.

Subcláusula Única

A eventual denúncia deste acordo não prejudicará a execução dos serviços, programas ou cooperação que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, situação na qual as atividades deverão ser desenvolvidas normalmente até o final, conforme o estabelecido no presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados mediante comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmado termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente ajuste, que não seja suscetível à solução prevista na Cláusula Décima, bem como via Instrumentos de Resolução Pacífica de Conflitos.

E por estarem assim de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com 6 (seis) folhas cada.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.

Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

SALMO DIAS DE OLIVEIRA,

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul.


(Publicação: DEJERS, n. 155, p. 3, 30.08.2017)