ATO REGIMENTAL TRE-RS N. 12, DE 9 DE ABRIL DE 2018

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letras a e b, da Constituição da República, o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral e os artigos 32, inciso I, e 138 de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar disposições regimentais preferenciais em benefício da jurisdição destinada à sociedade até o advento da revisão geral do Regimento Interno,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma do presente ato.

Art. 2º Alterar o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, como referência, o nome de Tribunal, criptônimo TRE-RS, como tratamento, ao critério de quem quiser usá-lo, egrégio, e aos seus integrantes, oriundos da Magistratura do Estado ou da União e da Advocacia, o de Desembargador Eleitoral" (NR)

Art. 3º Alterar o inciso XV do art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. [...].
XV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal; os pedidos de créditos adicionais e provisões; os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação e as prestações de contas submetidas pelo Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes;"
[...]." (NR)

Art. 4º Revogar o inciso XX do art. 32.

Art. 5º Incluir o art. 42-A, com a seguinte redação:
"Art. 42-A. A pauta, jurisdicional e administrativa, será elaborada mediante orientação do Presidente ou, nas suas ausências, do Vice-Presidente, ao Secretário Judiciário." (NR)

Art. 6º Alterar o art. 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Os julgamentos dos processos ou recursos constantes da pauta far-se-ão de acordo com o art. 36 e, a critério do Presidente, serão observadas as seguintes disposições, com os votos colhidos nominalmente ou por consulta única a todos os integrantes, que poderá concordar ou dissentir:
I - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
II - os requerimentos de preferência nos quais não houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação;
III - os requerimentos de preferência nos quais houver sustentação oral, observado o art. 58, § 6º, relativamente às pessoas com deficiência, bem como a ordem de apresentação, até 15 minutos antes da sessão, feito presencialmente ou por telefone ou eletronicamente;
IV - os pedidos de destaque do Ministério Público Eleitoral;
V - os pedidos de destaque dos julgadores, em razão da relevância da matéria ou voto de divergência;
VI - os julgamentos sem divergência entre os julgadores, em razão do conhecimento prévio dos votos disponibilizados com antecedência e em caráter reservado no sistema informatizado, cujo resultado poderá ser informado imediatamente pelos serviços do Tribunal durante a sessão e publicamente pelos da Radioweb;
VII - os demais casos." (NR)

Art. 7º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos nove dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito.

Desembargador Carlos Cini Marchionatti,
Presidente.
Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,
Corregedor, Vice-Presidente e Ouvidor.
Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
Dr. Luciano André Losekann
Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira


(Publicação: DEJERS. n. 60, p. 07, 12.04.2018)