Registro de candidaturas
“O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados. Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleitoral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Para tanto, é instaurado um complexo processo, cujo objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral. Sobre sua natureza, uns entendem que esse processo tem cunho puramente administrativo, ao passo que outros afirmam constituir um misto de administrativo e jurisdicional. Nesse último sentido, há autores que vislumbram a atuação da jurisdição voluntária”.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
1. Condições de elegibilidade
1.1. Filiação partidária
1.1.1. Ausência de nome na lista
1.1.3. Filiação e suspensão dos direitos políticos
1.3 Suspensão dos direitos políticos de terceiros
3. Desincompatibilização
3.1 Governador e Vice-Governador
3.2 Senador
3.2.1. Cargo em Associação Civil
3.2.3. Subsecretaria de Estado
3.3. Deputado Federal
3.3.2. Afastamento - Prova (TSE)
3.4 Deputado Estadual
3.4.1 Diretor de Universidade Particular
3.4.2 Presidente Associação Civil
4. Inelegibilidades
4.1. Inelegibilidade superveniente
4.2. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, b
4.3. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, c
4.4. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, d
4.5. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, e
4.6. LC n. 64/90, art 1º, inciso I, g