TRE-RS acolhe incidente de inconstitucionalidade em processo de prestação de contas partidárias

Artigos objetos de preliminar referem-se a Lei dos Partidos Políticos

Na sessão plenária de segunda-feira (20), a Corte do TRE-RS, por unanimidade, deu parcial provimento ao processo RE 17-64.2018.6.21.0114, de relatoria do desembargador eleitoral Gerson Fischmann. A decisão acolheu, preliminarmente, o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, afastando a aplicação ao caso concreto dos arts. 55-A, 55-C e 55-D da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.

O Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Porto Alegre interpôs recurso contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente à movimentação financeira do exercício de 2017, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.340,00, acrescido de multa de 20%, e ordenou a destinação de 12,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, no exercício subsequente, para a promoção e difusão da participação política das mulheres.

Na decisão, a Corte reconheceu que os arts. 55-A e 55-C da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos - representam afronta ao princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, assim como ao princípio da vedação do retrocesso social, por caracterizarem manifesta restrição a direito fundamental, em virtude do tratamento desigual ao beneficiar os partidos políticos que descumpriram o comando legal de destinação de recursos do Fundo Partidário ao fomento à participação política das mulheres. A autonomia partidária deve estar alinhada aos princípios e às regras tendentes a aperfeiçoar o regime democrático, que tem por base o pluralismo político e a diversidade de representação, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana quando focados na promoção da igualdade de gênero, uma vez que mais da metade da população brasileira é constituída por mulheres. Ao dispensar as agremiações de pagamento da multa e vedar ao órgão julgador a possibilidade de desaprovação das contas, há uma interferência da legislação na atuação do Poder Judiciário Eleitoral, a quem compete decidir pela regularidade, ou não, da movimentação financeira apresentada pelos partidos políticos, impedindo a apreciação integral das contas.

Enquanto que o art. 55-D, o qual refere-se à anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao erário feitas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de cargos com poder de autoridades, desde que filiados a partidos políticos, já havia sido declarado inconstitucional pela Corte, na sessão do dia 19 de agosto do ano passado. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e material, porquanto não apresentada estimativa de impacto orçamentário, além da violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

No mérito, a Corte deu parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de aprovar com ressalvas as contas, reduzir para R$ 340,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, afastada a cominação de multa, e manter a ordem de destinação de 12,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão.


O TRE-RS segue as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que visam controlar a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19), mantendo o trabalho remoto de servidores e magistrados, desde o dia 19 de março. Sendo assim, as sessões plenárias estão ocorrendo por meio de videoconferência, transmitidas ao vivo pelo canal do TRE gaúcho no Youtube.


Texto: Rodolfo Manfredini
Supervisão: Jefferson Wilson
Coordenação: Cleber Moreira

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