TRE-RS acolhe incidente de inconstitucionalidade em processo de prestação de contas partidárias

Artigo objeto da preliminar é alteração legislativa implantada em 2019 na Lei dos Partidos Políticos

TRE-RS: fachada

Na sessão plenária desta segunda-feira (19), o Pleno do TRE-RS acolheu, por unanimidade, preliminar no processo de prestação de contas partidárias de 2015 do diretório municipal de Alegrete do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) na qual a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. O artigo prevê a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Foi reconhecido o vício de inconstitucionalidade formal e material, diante da ausência de apresentação de estimativa de impacto orçamentário, violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

O relator do processo, desembargador eleitoral Gerson Fischmann, ressaltou que “o poder concedido ao legislador não é ilimitado e está sujeito a controle”. Mencionou o jurista Lênio Streck, que, em sua obra Hermenêutica Jurídica em Crise, “adverte para o que se pode chamar de integridade legislativa, significa dizer, o legislador igualmente há de fazer leis de modo coerente, observando uma sequência lógica e histórica”.

Fischmann complementou o voto, assegurando que “quando o legislador refere que a anistia deve incidir inclusive em relação aos processos em andamento, ou seja, antes da condenação, e se dirige apenas aos partidos políticos (individual), sem qualquer finalidade pública subjacente, evidente o desvio da própria natureza jurídica do tão importante instrumento de pacificação social”.

No mérito, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar em seis meses o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e afastar a condição de que a sanção subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral, mantida a desaprovação das contas do MDB de Alegrete, relativas ao exercício financeiro de 2015, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 18.991,00 ao Tesouro Nacional.

Veja a íntegra do acórdão (processo n. 35-92.2016.6.21.0005) na consulta pública de processos na área Processo Judicial Eletrônico (PJE) .

Texto: Rodolfo Manfredini
Imagem: TRE-RS
Supervisão: Jônatas da Costa
Coordenação: Cleber Moreira
ASCOM/TRE-RS

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